CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS.

O CARF decidiu que uma Indústria se apropriasse dos créditos PIS e Cofins em relação as despesas/custos com o Tratamento de Resíduos Industriais. Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005. Conforme Acórdão nº 3301­002.523 de 12 de Fevereiro de 2015.

O conceito de insumos para efeito de PIS e COFINS deve se relacionar aos gastos, em bens e/ou serviços, utilizados no processo produtivo, sem os quais a produção da empresa seria inviabilizada, e com isso não haveria geração de receitas.

Dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, que, do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI” (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).

Deve­-se, destarte, apurar quais foram os gastos (bens e serviços) utilizados no processo produtivo são necessários, pertinentes e inerentes para elaboração do produto final destinado a venda, que resultam no auferimento das receitas tributáveis, representativas da materialidade sobre as quais se dá a incidência do PIS e Cofins (aspecto material da regra-­matriz de incidência).

Pontuando sobre o caso concreto o Ilmo. Relator entendeu que: – Já a despesa com tratamento de Resíduos Industriais entendo que se enquadra ao conceito de insumos. Isso porque essa obrigação decorre de legislação e, caso suprimido esse serviço, a empresa não poderia produzir o seu produto final. Assim, em relação a essa glosa específica, entendo haver razão ao contribuinte, merecendo ser afastada a glosa do crédito decorrente desse insumo.

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